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TÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS |
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou
externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas
de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito
privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas
normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados
estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito
internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são
civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa
qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo
contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou
dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
Parágrafo único. As disposições concernentes às associações
aplicam-se, subsidiariamente, às sociedades que são objeto do Livro
II da Parte Especial deste Código.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito
privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro,
precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder
Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que
passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a
constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito
do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no
registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo
social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e
dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração,
e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu
patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores,
exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as
decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o
ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões
a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou
forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o
juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á
administrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando
lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a
autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de
liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita,
a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no
que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da
inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção
dos direitos da personalidade.
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se
organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações
recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos
associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos
e administrativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e
para a dissolução.
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto
poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto
não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal
do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará,
de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou
ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa
causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá
também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em
deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à
assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o
estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia
geral.
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou
função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos
casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II
e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à
assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do
estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de
promovê-la.
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio
líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações
ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à
entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso
este, por deliberação dos associados, à instituição municipal,
estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação
dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente
referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o
respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao
patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou
no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas
condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio
se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
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Declaração Universal dos Direitos dos Animais |
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Proclamada pela Unesco em sessão realizada em Bruxelas em 27 de
janeiro de 1 978
Preâmbulo
Considerando que cada animal tem direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos
levaram e continuam a levar o homem a cometer crimes contra a
Natureza e contra os Animais;
Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do
direito à existência de outras espécies animais, constitui o
fundamento da coexistência das espécies no mundo;
Considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e que outros
ainda podem ocorrer;
Considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está
ligado ao respeito dos homens ente si;
Considerando que a educação deve ensinar a infância a observar,
compreender e respeitar os animais,
Proclama-se:
Art. 1o:- Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o
mesmo direito à existência.
Art. 2o:- a) Cada animal tem o direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal não pode atribuir-se o direito
de exterminar os outros animais ou explora-los, violando esse
direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos
outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do
homem.
Art. 3o:- a) Nenhum animal deverá ser maltratado e submetido a atos
cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem
dor nem angústia.
Art. 4o:- a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem, tem o
direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou
aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos é
contrária a esse direito.
Art. 5o:- a) Cada animal que pertence a uma espécie, que vive
habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer
segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade, que são
próprias da sua espécie.
b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo
homem para fins mercantis é contrária a este direito.
Art. 6o:- a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o
direito a uma duração de vida, conforme a sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7o:- Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável
limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação
adequada e ao repouso.
Art. 8o:- a) A experimentação animal, que implica em um sofrimento
físico e psíquico, é incompatível com os direitos do animal, quer
seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer
outra.
b) As técnicas substitutas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9o:- No caso do animal ser criado para servir de alimentação,
deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele
resulte ansiedade ou dor.
Art. 10o:- a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do
homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são
incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11o:- O ato que leva à morte de um animal sem necessidade, é um
biocídio, oo seja, um delito contra a vida.
Art. 12o:- Cada ato que leva à morte um grande número de animais
selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
Art. 13o:- a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser
proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim
mostrar um atentado aos direitos dos animais.
Art. 14o:- a) As associações de proteção e de salvaguarda dos
animais devem ser representadas a nível de governo.
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os
direitos dos homens.
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Decreto Lei de proteção aos Animais |
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DECRETO FEDERAL No 24 645 DE 10 DE JULHO
DE 1 934
O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do
Brasil, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 1o do
Decreto no. 19 398 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1o:- Todos os animais existente no País são tutelados do
Estado.
Art. 2o:- Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer
aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de R$.... e na
pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o deliquente seja ou não
o respectivo proprietário, sem prejuízo daação civil que possa
caber.
Parágrafo 1 - A critério da autoridade que verificar a infração da
presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima
estatuídas, ou ambas.
Parágrafo 2 - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a
juízo da autoridade.
Parágrafo 3 - Os animais serão assistidos em juízo pelos
representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e
pelos membros das sociedades protetoras dos animais.
Art. 3o:- Consideram-se maus tratos:
I - PRATICAR ATO DE ABUSO OU CRUELDADE EM QUALQUER ANIMAL;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a
respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas
forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter
esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com
castigo;
IV - golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou
tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos,
ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as
exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como
deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa
prover, inclusive assistência veterinária;
VI - NÃO DAR MORTE RÁPIDA, LIVRE DE SOFRIMENTO PROLONGADO, A TODO
ANIMAL CUJO EXTERMÍNIO SEJA NECESSÁRIO PARA CONSUMO OU NÃO;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período
adiantado de gestação;
VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou
industrial, bovinos com suinos, com muares ou com asininos, sendo
somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis,
como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou
desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a
localidades com ruas calçadas;
XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal
caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para
levantar-se;
XII - Descer ladeiras com veículos com veículos de reação animal sem
a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica
qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;
XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor
sendo, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios qpropriados, como
tesouras, pontas de guia e retranca;
XV - Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de
outros;
XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe
dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas contínuas, sem água e
alimento;
XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água
e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar sobre as
necessárias modificações no seu material, dentro de doze meses a
partir desta lei;
XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados
de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro
modo que lhes produza sofrimento;
XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as
proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças e sem que
o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma
rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do
animal;
XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que
não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixa-los sem água
ou alimento por mais de doze horas;
XXI - Deixar de ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas,
quando utilizadas na exploração de leite;
XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem
ou molestem;
XXIII - Ter animais destinados à venda em locais que não reunam as
condições de higiene e comodidades relativas;
XXIV - Expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de
doze horas, aves em gaiolas, sem que se faça nestas a devida limpeza
e renovação de água e alimento;
XXV - Engordar aves mecanicamente;
XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entrega-los vivos à
alimentação de outros;
XXVII- Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes
de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou
de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo
em lugar privado;
XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos
para tirar sorte ou realizar acrobacias;
XXXI - Transportar, negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves
insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno
porte, exceção feita das autorizações para fins científicos,
consignadas em lei anterior;
Art. 4o:- Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos
agrícolas e industriais, por animais das espécies equina, bovina,
muar e asinina.
Art. 5o:- Nos veículos de duas rodas de tração animal, é obrigatório
o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte
dianteira como na parte traseira, por forma a evitar que, quando o
veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e
também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga
for parte traseira do veículo.
Art. 6o:- Nas cidades e povoados, os veículos a tração animal terão
tímpano ou outros sinais de alarme e, acionáveis pelo condutor,
sendo proibido o uso de guisos, chocalhos ou campainhas ligados aos
arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.
Art 7o:- A carga por veículo, para um determinado número de animais,
deverá ser fixada pela Municipalidades, obedecendo-se o estado das
vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie do veículo,
fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art 8o:- Consideram-se castigos violentos, sujeito ao dobro das
penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo
ventre ou pernas.
Art. 9o:- Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem
prejuízo de fazer cessar o mau trato à custa dos declarados
responsáveis.
Art. 10o:- São solidariamente passíveis de multa e prisão, os
proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso,
desde que consintam a seus propostos, atos não permitidos na
presente lei.
Art. 11o:- Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança
da multa ou multas, a apreensão do veículo ou de ambos.
Art. 12o:- As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou
autoridade municipal e as penas de prisão da alcada das autoridades
judiciárias.
Art. 13o:- As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que
infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi este
acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia
perigosa.
Art. 14o:- A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração
desta lei poderá ordenar o confisco do animal, nos casos de
reincidência.
Parágrafo 1 - O animal apreendido, se próprio para consumo, será
entregue à instituição de beneficência, e, em caso contrário, será
promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência
social.
Parágrafo 2 - Se o animal apreendido for impróprio para consumo e
estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.
Art. 15o:- Em todos os casos de reincidência ou quando os maus
tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação
de qualquer de seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a
de prisão serão aplicadas em dobro.
Art. 16o:- As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão
aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação
necessária para fazer cumprir a presente lei.
Art 17o:- A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser
irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os
daninhos.
Art. 18o:- A presente lei entrará em vigor imediatamente,
independente de regulamentação.
Art. 19o:- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1 934, 113o da Independência e 46o da
República.
Getúlio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Távora
[Publicado no Diário Oficial, suplemento ao número 162, de 14 de
julho de 1 934.]
AQUELE QUE NÃO RESPEITA OS ANIMAIS E A NATUREZA NÃO MERECE O
RESPEITO DOS PRÓPRIOS SEMELHANTES.
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