LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998*
| Dispõe sobre as sansões penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá
outras providências. |
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º. (VETADO)
Art. 2º. Quem, de qualquer
forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide
nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o
diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão
técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário
de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem.
deixar de impedir a sua prática. quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º. As pessoas
jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual,
ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício
de sua entidade.
Parágrafo único. A
responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º. Poderá
ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à
qualidade do meio ambiente.
Art. 5º. (VETADO)
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 6º. Para imposição
e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo
em vista os motivos da infração e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator
quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica
do infrator, no caso de multa.
Art. 7º. As penas
restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas
de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou
for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias do crime indicarem que a substituição
seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção
do crime.
Parágrafo único. As
penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão
a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º. As penas
restritivas de direito são:
I - prestação
de serviços à comunidade;
II - interdição
temporária de direitos;
III - suspensão parcial
ou total de atividades;
IV - prestação
pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º.
A prestação de serviços à comunidade consiste
na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto
a parques e jardins públicos e unidades de conservação
e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada,
na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de
interdição temporária de direito são a proibição
de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos
fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar
de licitações pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes
dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão
de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo
às prescrições legais.
Art. 12. A prestação
pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vitima ou
à entidade pública ou privada com fim social, de importância
fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo
nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.
O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação
civil, a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento
domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado,
que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso
ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários
de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia
habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São
circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução
ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator,
manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia
pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com
os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias
que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes
de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução
material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo,
de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à
propriedade alheia;
e) atingindo áreas de
unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato
do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas
urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso
à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de
seca ou inundações;
l) no interior do espaço
territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos
cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso
de confiança;
o) mediante abuso do direito
de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica
mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada
por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies
ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes;
r) facilitada por funcionário
público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes
previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada
nos casos de condenação à pena privativa de liberdade
não superior a três anos.
Art. 17. A verificação
da reparação a que se refere o § 2º do art. 78
do Código Penal será feita mediante laudo de reparação
do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz
deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será
calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se
ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser
aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem
econômica auferida.
Art. 19. A perícia
de constatação do dano ambiental, sempre que possível,
fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação
de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A
perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível
poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença
penal condenatória, sempre que possível, fixará o
valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada
em julgado a sentença condenatória, a execução
poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo
da liquidação para apuração do dano efetivamente
sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis
isolada. cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas,
de acordo com o disposto no art. 3º. são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de
serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas
de direito da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total
de atividades;
II - interdição temporária
de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar
com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções
ou doações.
§ 1º. A suspensão
de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo
as disposições legais ou regulamentares, relativas à
proteção do meio ambiente.
§ 2º. A interdição
será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver
funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com
a concedida, ou com violação de disposição
legal ou regulamentar.
§ 3º. A proibição
de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios,
subvenções ou doações não poderá
exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação
de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá
em:
I - custeio de programas e de projetos
ambientais;
II - execução de obras
de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de
espaços públicos;
IV - contribuições
a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica
constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir,
facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá
decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio
será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor
do Fundo Penitenciário Nacional.
Capítulo III
Da Apreensão do Produto e do
Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime
Art. 25. Verificada
a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º. Os animais serão
libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações
ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados.
§ 2º. Tratando-se
de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados
e doados a instituições científicas, hospitalares,
penais e outras com fins beneficentes.
§ 3º. Os produtos e subprodutos
da fauna não perecíveis serão destruídos ou
doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º. Os instrumentos utilizados
na prática da infração serão vendidos,
garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Capítulo IV
Da Ação e do Processo
Penal
Art. 26. Nas infrações
penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública
incondicionada.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 27. Nos crimes
ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá
ser formulada desde que tenha havido a prévia composição
do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de
comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições
do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se
aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes
modificações:
I - a declaração de
extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do
artigo referido no caput. dependerá de laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade
prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo
de constatação comprovar não ter sido completa a reparação,
o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até
o período máximo previsto no artigo referido no caput,
acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
Ill - no período de prorrogação,
não se aplicarão as condições dos incisos II,
III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação,
proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado,
ser novamente prorrogado o período de suspensão, até
o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto
no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo
de prorrogação, a declaração de extinção
de punibilidade dependerá de laudo de constatação
que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias
à reparação integral do dano.
Capítulo V
Dos Crimes contra o Meio Ambiente
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir,
caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente, ou
em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses
a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre
nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação
da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo
com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói
ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à
venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre,
nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença,
permissão ou autorização da autoridade competente.
§ 2º. No caso de
guarda doméstica de espécie silvestre não considerada
ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as
circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º. São espécimes
da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas
ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas
jurisdicionais brasileiras.
§ 4º. A pena é aumentada
de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada
ameaçada de extinção, ainda que somente no local
da infração;
II - em período proibido à
caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos
capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º. A pena é
aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício
de caça profissional.
§ 6º. As disposições
deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o
exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem
a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de
um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime
animal no País, sem parecer técnico oficial favorável
e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de
abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção,
de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas
penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada
de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão
de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes
da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas,
baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a
três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre
nas mesmas penas:
I - Quem causa degradação
em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura
de domínio público;
II - quem explora campos naturais
de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão
ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações
ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos
ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em
período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados
por órgão competente:
Pena - detenção. de
um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre
nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam
ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores
às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia
ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca
proibida.
Art. 35. Pescar mediante
a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que,
em contato com a água, produzam efeito semelhante.
II - substâncias tóxicas,
ou outro meio proibido pela autoridade competente.
Pena - reclusão de um ano
a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos
desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar,
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos
dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis
ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies
ameaçados de extinção, constantes nas listas oficiais
de fauna e da flora.
Art. 37. Não
é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para
saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e
rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais,
desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
Ill - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que
assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou
danificar floresta considerada de preservação permanente,
mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência
das normas de proteção:
Pena - detenção,
de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se
o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores
em floresta considerada de preservação permanente,
sem permissão da autoridade competente.
Pena - detenção, de
um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto
ou indireto às Unidades de Conservação e às
áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de
junho de 1990, independentemente de sua localização.
Pena - reclusão, de
um a cinco anos.
§ 1º. Entende-se por Unidades
de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas,
Estações Ecológicas, Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais. Áreas de Proteção Ambiental,
Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Relevante
Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas
pelo Poder Público.
§ 2º. A ocorrência
de dano afetando espécies ameaçadas de extinção
no interior das Unidades de Conservação será
considerada circunstância agravante para a fixação
da pena.
§ 3º. Se o crime for culposo,
a pena será reduzida à metade.
Art. 41. Provocar
incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão,
de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se
o crime é culposo, a pena é de detenção de
seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar,
vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas
urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção,
de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas
de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia,
cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou
transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato
do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para
qualquer outra exploração, econômica ou não,
em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de
um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou
adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição
de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente,
e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até
final beneficiamento.
Pena - detenção,
de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre
nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em
depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros
produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo
o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar
a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção,
de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir,
danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio,
plantas de ornamentação de logradouros públicos ou
em propriedade privada alheia:
Pena - detenção,
de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo Único - No crime
culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar
florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas,
protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção,
de três meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motossera
ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação,
sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades
de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para exploração de produtos
ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção,
de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes
previstos nesta Seção, a pena é aumentada de
um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição
de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação
do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação
de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas
de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no
local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou
feriado.
Seção III
Da Poluição e outros
Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição
de qualquer natureza em níveis tais que resultemou possam resultar
em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade
de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de
um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Se o crime
é culposo:
Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
§ 2º. Se o crime:
I - tornar uma área, urbana
ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição
atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à
saúde da população.
III - causar poluição hídrica
que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso
público das praias;
V - ocorrer por lançamento
de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos. ou detritos,
óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de
um a cinco anos.
§ 3º. Incorre nas mesmas
penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando
assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução
em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa,
lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença, ou em desacordo
com a obtida:
Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas
mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada
ou explorada, nos termos da autorização, permissão,
licença, concessão ou determinação do órgão
competente.
Art. 56. Produzir, processar,
embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
§ 1º. Nas mesmas penas
incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput,
ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º. Se o produto ou a
substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada
de um sexto a um terço.
§ 3º. Se o crime
é culposo:
Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes
dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço,
se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente
em geral;
II - de um terço até
a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se
resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As
penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do
fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas
legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção,
de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença
ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura,
à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o
Ordenamento Urbano e o Patrimônio
Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar
ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por
lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca,
pinacoteca, instalação científica ou similar protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
Parágrafo único. Se
o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o
aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão
de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
Art. 64. Promover construção
em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado
em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico,
turístico, histórico, cultural. religioso, arqueológico.
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar
ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se
o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor
artístico, arqueológico ou histórico, a pena
é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração
Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário
público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade,
sonegar informações ou dados técnico-científicos
em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário
público licença, autorização ou permissão
em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços
cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de
um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se
o crime é culposo, a pena é de três meses a um
ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que
tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação
de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de
um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se
o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano,
sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou
dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no
trato de questões ambientais.
Pena - detenção, de
um a três anos, e multa.
Capítulo VI
Da Infração Administrativa
Art. 70. Considera-se
infração administrativa ambiental toda ação
ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º. São autoridades
competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo os funcionários de órgãos
ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA,
designados para as atividades de fiscalização, bem como os
agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º. Qualquer pessoa,
constatando infração ambiental, poderá dirigir representação
às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito
do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º. A autoridade ambiental
que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada
a promover a sua apuração imediata, mediante processo
administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º. As infrações
ambientais são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas
as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo
para apuração de infração ambiental deve observar
os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer
defesa ou impugnação contra o auto de infração,
contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade
competente julgar o auto de infração, contados da data da
sua lavratura apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer
da decisão condenatória à instância superior
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de
Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo
de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento
de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações
administrativas são punidas com as seguintes sanções,
observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais,
produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização
do produto;
VI - suspensão de venda e
fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII -demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou
total das atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º. Se o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º. A advertência
será aplicada pela inobservância das disposições
desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares,
sem prejuízo às demais sanções previstas
neste artigo.
§ 3º. A multa
simples será aplicada sempre que o agente, por negligência
ou dolo:
I - advertido por irregularidades
que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado
por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos,
do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização
dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Ministério
da Marinha;
§ 4º. A multa simples
pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria
e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º. A multa diária
será aplicada sempre que o cometimento da infração
se prolongar no tempo.
§ 6º. A apreensão
e destruição referidas nos incisos IV e V do caput
obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º. As sanções
indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º. As sanções
restritivas de direito são:
I - suspensão de registro,
licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença
ou autorização;
III - perda ou restrição
de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar
com a Administração Pública, pelo período de
até três anos.
Art. 73. Os valores
arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental
serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela
Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado
pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais
ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão
arrecadador.
Art. 74. A multa terá
por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida
pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da
multa de que trata este Capitulo será fixado no regulamento desta
Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos
na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50.00
(cinqüenta reais) e o máximo de R$50.000.000.00 (cinqüenta
milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa
imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios
substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
Capítulo VII
Da Cooperação Internacional
para a Preservação do
Meio Ambiente
Art. 77. Resguardados
a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo
brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária
cooperação a outro país, sem qualquer ônus,
quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
Ill - informações sobre
pessoas e coisas;
IV - presença temporária
da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância
para a decisão de uma causa.
V - outras formas de assistência
permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de
que o Brasil seja parte.
§ 1º. A solicitação
de que trata este inciso será dirigida ao Ministério da Justiça,
que a remeterá, quando necessário, ao órgão
judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará
à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º. A solicitação
deverá conter:
I - o nome e a qualificação
da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária
do procedimento em curso no pais solicitante;
IV - a especificação da assistência
solicitada;
V - a documentação indispensável
ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução
dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação
internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto
a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações
com órgãos de outros países.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Art. 79. Aplicam-se
subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código
Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de
sua publicação.
Art. 81.
(VETADO)
Art. 82. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
12 de fevereiro de 1998, 177º da Independência e 110º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
GUSTAVO KRAUSE
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